Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 42- Nas linhas das empresas ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas caberá, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, nos contratantes, representantes ou prepostos das referidas empresas ou firmas.
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