Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)
Art. 59- Os servidores postal-telegráficos só poderão utilizar-se do passe nos trens, ônibus ou bondes, quando em serviço e devidamente uniformizados.
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