Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 118

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 118

- Os condutores serão subordinados aos chefes das repartições iniciais de suas linhas, mas prestarão obediência a todos os chefes das repartições situadas no seu itinerário.

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