Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 118- Os condutores serão subordinados aos chefes das repartições iniciais de suas linhas, mas prestarão obediência a todos os chefes das repartições situadas no seu itinerário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;