Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 68

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 68

- Os agentes e consignatários das empresas estrangeiras de navegação, que fizerem transporte de malas, deverão comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, a data provável da chegada dos vapores, e, logo que aportem, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 66 e seus parágrafos.

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