Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 94

Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)

Art. 94

- As contas mensais relativas aos excessos de peso serão apresentadas pelas empresas interessadas à Diretoria Regional responsável pelo pagamento, com discriminação do excesso por viagem, sendo conferidas com os resumos mensais enviados pelos correios inicial e terminal das linhas servidas pelas citadas empresas.

Parágrafo único - O pagamento deverá realizar-se, sempre que possível, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da conta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total