Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 108

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 108

- Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, que saírem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita pela autoridade postal competente de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

§ 1º - A igual penalidade estão sujeitos os motoristas de veículos rodoviários que não fizerem visar, nos Correios de escala da linha, o passe expedido pelo Correio inicial da linha, na viagem de ida, e pelo terminal, na de volta.

§ 2º - À mesma pena estão sujeitos, também, os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15 do Decreto-lei 3.326-41.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)
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