Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 108- Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações nacionais ou estrangeiras, que saírem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita pela autoridade postal competente de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 1º - A igual penalidade estão sujeitos os motoristas de veículos rodoviários que não fizerem visar, nos Correios de escala da linha, o passe expedido pelo Correio inicial da linha, na viagem de ida, e pelo terminal, na de volta.
§ 2º - À mesma pena estão sujeitos, também, os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15 do Decreto-lei 3.326-41.
Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;