Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 76

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 76

- As empresas de transporte rodoviário que efetuarem a condução de malas postais sob responsabilidade própria, isto é, sem assistência de encarregado postal, deverão prestar, quando solicitadas pelo Correio, todas as informações relativas à entrega e ao recebimento das malas que lhes forem confiadas.

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