Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)
Art. 49- A correspondência expressa, postada após o fechamento das malas ordinárias e até a sua entrega às empresas ou companhias a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 3.326/1941, aos encarregados do serviço postal ou nos condutores, será relacionada, por quantidade para cada destino, em lista de expedição organizada em três vias, decalcadas a carbono e entregues à companhia transportadora ou ao condutor, sob recibo na 3º via, que será apensada às cópias dos demais documentos da expedição.
Decreto-lei 3.326/1941, art. 2º (Regulamento. Transporte de malas postais)§ 1º - Nas duas vias restantes, a empresa ou condutor cobrará recibo dos correios de destino, entregando uma delas ao Correio terminal da viagem.
§ 2º - Excluem-se da obrigação do transporte de expressas fora de mala as empresas ou firmas individuais citadas no art. 6º do Decreto-lei 3.326/1941.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;