Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 49

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 49

- A correspondência expressa, postada após o fechamento das malas ordinárias e até a sua entrega às empresas ou companhias a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 3.326/1941, aos encarregados do serviço postal ou nos condutores, será relacionada, por quantidade para cada destino, em lista de expedição organizada em três vias, decalcadas a carbono e entregues à companhia transportadora ou ao condutor, sob recibo na 3º via, que será apensada às cópias dos demais documentos da expedição.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 2º (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 1º - Nas duas vias restantes, a empresa ou condutor cobrará recibo dos correios de destino, entregando uma delas ao Correio terminal da viagem.

§ 2º - Excluem-se da obrigação do transporte de expressas fora de mala as empresas ou firmas individuais citadas no art. 6º do Decreto-lei 3.326/1941.

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