Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)
Art. 12- Os carros apropriados e privativos do serviço postal deverão ser entregues ao chefe de turma em viagem ou ao condutor de malas, em bom estado de conservação, e providos de água, luz, aparelhos sanitários e extintor de incêndio.
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