Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE PELOS CONDUTORES DE MALAS (Ir para)

Art. 7º

- Nas notas de malas os agentes ou empregados aplicarão o carimbo de data de cada agência e mencionarão todas as circunstâncias que possam interessar ao serviço, tais como: falta de malas ou, irregularidades nas mesmas verificadas, atraso do condutor, do trem ou veículo.

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