Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Os condutores de malas entram em serviço desde que recebam dos agentes, com as respectivas notas, as primeiras malas a transportar.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento, só se admite executado o serviço, quando o condutor realiza a viagem redonda na linha para que foi designado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;