Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Os condutores de malas entram em serviço desde que recebam dos agentes, com as respectivas notas, as primeiras malas a transportar.

Parágrafo único - Para efeito de pagamento, só se admite executado o serviço, quando o condutor realiza a viagem redonda na linha para que foi designado.

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