Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 41- O correio fiscalizará, pelas fórmulas a que se refere o art. 40, as operações de reencaminhamento e transbordo efetuadas pelas empresas, devendo o empregado incumbido do serviço visar e carimbar esses documentos, ressalvando as irregularidades encontradas e tomando, imediatamente, as providências que se fizerem necessárias.
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