Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 58

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 58

- Nas zonas suburbanas e rurais, o condutor terá passe livre e poderá viajar com a mala postal, devendo obedecer às prescrições a que são subordinados os distribuidores da correspondência.

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