Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 105

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 105

- Ao que embaraçar, por qualquer meio, o transporte, transbordo ou encaminhamento das malas postais, ou a transmissão da correspondência, ocasionando demora na chegada aos respectivos destinos: multa de Cr$ 500,00.

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