Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 28- As notas de malas devem ser organizadas em duas vias, sendo, no seu preparo, autorizado o uso de lapis tinta e do papel carbono.
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