Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 31- As pessoas que firmarem recibo na forma do artigo anterior, serão entregues as 1º e 2º vias dos notas de malas, nas quais os encarregados do recebimento das malas, nos portos de desembarque, darão recibo.
Parágrafo único - Uma das vias servirá de documento da empresa e a outra será entregue ao empregado postal que firmar o recibo, afim de ser restituída, na primeira mala, de preferência aérea, à repartição que a organizou.
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