Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 31

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 31

- As pessoas que firmarem recibo na forma do artigo anterior, serão entregues as 1º e 2º vias dos notas de malas, nas quais os encarregados do recebimento das malas, nos portos de desembarque, darão recibo.

Parágrafo único - Uma das vias servirá de documento da empresa e a outra será entregue ao empregado postal que firmar o recibo, afim de ser restituída, na primeira mala, de preferência aérea, à repartição que a organizou.

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