Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 18

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 18

- No caso em que os empregados em serviço no correio ambulante tenham de proceder a baldeação de malas de um trem para outro e o cruzamento desses trens não se fizer no horário regular, na estação prevista, o chefe do trem ou o agente da estação em que o cruzamento deva ter lugar, providenciará de modo que haja uma pequena parada para que se verifique a baldeação, desde que essa medida seja previamente solicitada pelo chefe do serviço postal.

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