Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção V - DA FISCALIZAÇÃO NOS CARROS-CORREIO (Ir para)
Art. 21- Os chefes do correio ambulante fornecerão aos fiscais de renda das Estradas, a relação dos empregados postais em serviço.
§ 1º - Os condutores de malas em serviço deverão apresentar aos fiscais da renda das Estradas a caderneta de identificação expedida pelo DCT, ou, em caráter transitório, documento da agência que o invista na função.
§ 2º - Nos casos de infração dos arts. 13 e 14, serão responsabilizados pelas passagens e fretes os chefes do correio ambulante ou os condutores de malas.
§ 3º - O pagamento da importância relativa à responsabilidade se realizará de acordo com o disposto no art. 20.
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