Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 52

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 52

- Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com a assinatura do chefe de Seção ou de agência, impresso em cartolina de cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor.

Parágrafo único - O cartão-passe expedido pelos chefes de Seção ou de agência urbana será visado pelo Diretor Regional respectivo.

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