Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 34- Independentemente das Providências determinadas nos arts. 32 e 33 o chefe do Tráfego Postal ou agente da repartição em cujo porto deveriam ter sido desembarcadas as malas cuja falta haja sido consignada, comunicará tal ocorrência,por telegrama, ao correio localizado no primeiro porto de escala do navio, afim de que sejam as mesmas desembarcadas e encaminhadas aos respectivos destinos, caso hajam sido encontradas.
Parágrafo único - Quando ocorrer o desembarque de malas em porto que não seja o de destino, será feita, ao correio deste porto, a necessária comunicação, Também por telegrama, sendo as malas reencaminhadas pela via mais rápida.
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