Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)
Art. 88- O excesso de peso previsto nos arts. 71 e 72 será computado, para efeito de pagamento mensal, por viagem de ida ou de volta, do ponto inicial ou terminal, ou vice-versa, ou entre pontos intermediários.
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