Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
- Licença maternidade. Guarda judicial. Adoção
- À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.]
Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).§ 1º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.]
§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Guarda. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
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Licença maternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 313 (Advogada gestante ou adotante. Advogado pai. Suspensão do processo. Código de Processo Civil - CPC/2015
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 7º-A (Advogada gestante ou adotante. Estatuto da Advocacia e da OAB)