Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
- Procedimento sumaríssimo. Valor da causa
- Art. 12-A acrescentado pela
- Art. 855-A acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-A
- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Lei 9.957, de 12/01/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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