Legislação

Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943

Art.
Art. 3º

- As disposições do Decreto-lei 3.438, de 17/07/41, constantes do art. 5º e seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º - Terminado esse prazo, os aforamentos serão concedidos:

a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do Decreto-lei 4.120, de 21/02/42, por iniciativa do governo ou de particulares;

b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.

§ 2º - O processo de aforamento a que se refere a letra [b] do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:

a) se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;

b) após a satisfação de todas as exigências da legislação em vigor;

c) depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.

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