Legislação

Decreto-lei 5.666, de 15/07/1943

Art.
Art. 5º

- Fica expressamente proibida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único - Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total