Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 16

Capítulo III - DAS ESPECIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto 23.569, de 11/12/1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

Lei 3.427/58, art. 1º (A especialização de engenheiro sanitarista fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)
Lei 4.643/65, art. 1º ( A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total