Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)

Art. 16

- Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no capítulo IV do Decreto 23.569, de 11/12/1933, com as das suas Resoluções, bem como a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.

Lei 3.427/58, art. 1º (A especialização de engenheiro sanitarista fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)
Lei 4.643/65, art. 1º ( A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei 8.620, de 10/01/46)

Art. 17

- Sendo modificados os cursos-padrão existentes, criados outros ou modificada a estrutura do ensino técnico superior, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em reunião de que participará um representante de cada Conselho Regional, procederá à revisão das atribuições profissionais.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura consubstanciará as modificações introduzidas. em resolução, aprovada por maioria absoluta de votos, dando publicidade aos respectivos atos.