Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 32

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- Excetuam-se das exigências do art. 5º do Decreto 23.569, de 11/12/1933 as construções residenciais, de pequena área, com um só pavimento, isoladas, que não constituam conjuntos residenciais, nem possuam arcabouços ou pisos de concreto armado, bem como as de pequenos acréscimos em edifício residenciais existentes, a juízo dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único - Os Conselhos regionais poderão conceder, a título precário, de acordo com as necessidades de cada Região, município ou distrito, certificado de habilitação para executar essas construções a pessoas idôneas ou a técnicas de grau médio diplomados por escolas técnicas.

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