Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)

Art. 28

- Enquanto não houver em número suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma deste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.


Art. 29

- Sempre que a execução de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a, responsabilidade pela colocação da placa devida.


Art. 30

- As entidades a que se refere o art. 8º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, bem como as que necessitem, sob qualquer modalidade, da assistência técnica, do engenheiro ou do arquiteto, ou tenham, na sua composição qualquer serão de um dos ramos da engenharia ou da arquitetura, ficam obrigadas a apresentar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem o esquema de sua organização técnica, especificando os seus departamentos, seções, subseções e serviços, com as respectivas atribuições.


Art. 31

- São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramos da engenharia ou a arquitetura, inclusive a elaboração da obras respectivas, quanto firmadas por entidade pública ou particular com pessoa física não habilitada legalmente a exercer no país a profissão de engenheiro ou de arquiteto, ou com pessoa jurídica não habilitada legalmente a executar serviço de engenharia ou de arquitetura.

Parágrafo único - Tais contratos não poderão ser levados a registro, tornando-se passíveis da multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) o notário que houver lavrado a respectiva escritura e o oficial que houver efetuado o registro.


Art. 32

- Excetuam-se das exigências do art. 5º do Decreto 23.569, de 11/12/1933 as construções residenciais, de pequena área, com um só pavimento, isoladas, que não constituam conjuntos residenciais, nem possuam arcabouços ou pisos de concreto armado, bem como as de pequenos acréscimos em edifício residenciais existentes, a juízo dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único - Os Conselhos regionais poderão conceder, a título precário, de acordo com as necessidades de cada Região, município ou distrito, certificado de habilitação para executar essas construções a pessoas idôneas ou a técnicas de grau médio diplomados por escolas técnicas.


Art. 33

- As autoridades federais, estaduais e municipais deverão fornecer, quando solicitadas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, as informações que possam concorrer para o exato cumprimento da legislação profissional do engenheiro do arquiteto e do agrimensor.


Art. 34

- Ficam revogados o parágrafo único do art. 20 e o art. 48 do Decreto 23.569, de 11/12/1933, os arts. 6º, 9º e 12 e seu parágrafo, do Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, e o Decreto-lei 8.036, de 4/10/1945.


Art. 35

- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura baixará as Resoluções que se tornarem necessárias para o cumprimento das disposições deste decreto-lei.

Decreto-lei 9.533/1946 (Crea. Resoluções. Consolidação)

Art. 36

- Os casos omissos verificados neste decreto-lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. Federal de Engenharia e Arquitetura.