Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 30

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- As entidades a que se refere o art. 8º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, bem como as que necessitem, sob qualquer modalidade, da assistência técnica, do engenheiro ou do arquiteto, ou tenham, na sua composição qualquer serão de um dos ramos da engenharia ou da arquitetura, ficam obrigadas a apresentar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem o esquema de sua organização técnica, especificando os seus departamentos, seções, subseções e serviços, com as respectivas atribuições.

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