Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo VI - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 23- As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.
§ 1º - No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º - O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto 23.569, de 11/12/1933.
§ 3º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.
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