Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)
Art. 21
- Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto 23.569, de 11/12/1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.
- As firmas, sociedades, empresas, companhias ou organizações que explorem quaisquer dos ramos da, engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ou tiverem a seu cargo alguma seção dessas profissões, ficam obrigadas a pagar a anuidade de, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencem.
- As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.
§ 1º - No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º - O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto 23.569, de 11/12/1933.
§ 3º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.
- Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas.
a) Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) pela expedição ou substituição da carteira de profissional ou da carteira de autorização;
b) Cr$ 50,00 (cinquenta, cruzeiros) pela renovação anual das licenças precárias;
c) Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por certidão referente à anotação de responsável técnico ou de registro de firma.