Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 33

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- As autoridades federais, estaduais e municipais deverão fornecer, quando solicitadas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, as informações que possam concorrer para o exato cumprimento da legislação profissional do engenheiro do arquiteto e do agrimensor.

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