Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 28

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- Enquanto não houver em número suficiente, profissionais habilitados em determinada especialidade na forma deste decreto-lei em município ou distrito compreendido na sua jurisdição, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, permitir, a título precário, a execução de trabalhos previstos no art. 5º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, por pessoas idôneas, dentro das atribuições que fixarem.

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