Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 22

Capítulo VI - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 22

- As firmas, sociedades, empresas, companhias ou organizações que explorem quaisquer dos ramos da, engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, ou tiverem a seu cargo alguma seção dessas profissões, ficam obrigadas a pagar a anuidade de, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencem.

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