Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 29

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Sempre que a execução de uma obra ou de algumas de suas partes não couber diretamente ao autor do projeto ou ao profissional responsável pela firma executora, deverão constar da respectiva placa, ou de outra contígua, os nomes dos profissionais executantes, acompanhados da inscrição da parte que lhes cabe, da de seus títulos de habilitação e dos números de suas carteiras de profissional, correndo por conta deles a, responsabilidade pela colocação da placa devida.

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