Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 17

Capítulo III - DAS ESPECIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 17

- Sendo modificados os cursos-padrão existentes, criados outros ou modificada a estrutura do ensino técnico superior, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, em reunião de que participará um representante de cada Conselho Regional, procederá à revisão das atribuições profissionais.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura consubstanciará as modificações introduzidas. em resolução, aprovada por maioria absoluta de votos, dando publicidade aos respectivos atos.

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