Legislação
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
Capítulo VII - DAS MULTAS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 27- Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto 23.569, de 11/12/1933, e do pagamento das despesas de expediente,que se tornarem devidas.
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