Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)

Art. 25

- O art. 7º do Decreto-lei 3.995, de 31/12/1941, fica acrescido do seguinte parágrafo: - Para o fim de que trata este artigo, os Conselhos Regionais procederão ao lançamento da sua dívida ativa nos moldes dos regulamentos fiscais vigentes, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei 960, de 17/12/1938.


Art. 26

- São fixadas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) as multas referidas na alínea a do art. 38 do Decreto 23.569, de 11/12/1933, pela infração do disposto no art. 1º e seu parágrafo desse decreto.


Art. 27

- Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto 23.569, de 11/12/1933, e do pagamento das despesas de expediente,que se tornarem devidas.