Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 21

Capítulo VI - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Lei 4.242/63, art. 56 (autoriza fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas na forma que menciona).
Art. 21

- Os profissionais habilitados, de que tratam o Decreto 23.569, de 11/12/1933 e este Decreto-lei, ficam obrigados ao pagamento da anuidade de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e cuja jurisdição pertencerem.

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