Legislação

Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei 8.393, de 17/12/1945, os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.

Parágrafo único - O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar

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