Legislação

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946

Art. 11
Art. 11

- Ficam criados no quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender da novas atribuições da Procuradoria da Previdência Social (2) dois cargos isolados de provimento eletivo de Procurador, padrão N e alterado o mesmo quadro na parte relativa ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único - Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as Procuradorias do Ministério Público do Trabalho.

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