Legislação

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946

Art.
Art. 6º

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total