Legislação

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946

Art.
Art. 8º

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a, gratificação de representação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento a de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

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