Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art. 10
Art. 10

- Para os efeitos expressos deste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e subtenentes, 2º tenente.

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