Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art. 11
Art. 11

- As vantagens de que trata este decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em empresas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.

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