Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art.
Art. 3º

- Os que hajam sido incapacitados em consequência de moléstias adquiridas ou agravadas em serviço, ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate, são promovidos ao posto imediato ao que tinham quando foi a moléstia adquirida ou agravada, ou verificado o acidente, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos desse novo posto.

Parágrafo único - Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho terão essas vantagens aumentadas de 25%, hospitalização especializada vitalícia quando necessária e a juízo médico, e educação dos filhos menores, as expensas do Estado.

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