Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art.
Art. 4º

- Os que se hajam incapacitado fora do serviço, por acidente ou moléstia adquirida, ou fundamentalmente agravada, no teatro de operações da Itália, serão reformados com os vencimentos do posto que tinham nessa ocasião.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os soldados são considerados engajados.

§ 2º - Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25% e educação dos filhos menores, as expensas do Estado.

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