Legislação

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946

Art.
Art. 5º

- Os que venham a ser declarados incapazes, em consequência das causas fixadas nos artigos anteriores, serão reformados nas condições neles estabelecidas, conforme o caso, ou com os vencimentos do posto que tiverem na data da reforma, se superiores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total