Legislação

Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946

Art. 13
Art. 13

- Somente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.

Parágrafo único - Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.

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